Complemento por Dependência 2026 - Como funciona?

Por Maria Martins, atualizado a 16 de Janeiro de 2026 Apoios Sociais

Com o envelhecimento, é frequente a perda de faculdades físicas e cognitivas, o que faz com que os idosos cada vez mais necessitem de um tipo de cuidado particular, com vigilância e apoios constantes. Estão em situação de dependência os cidadãos que não têm autonomia para satisfazer necessidades básicas e que, assim sendo, precisam da assistência de uma terceira pessoa na sua vida corrente.

​Nestas situações, o Estado prevê um conjunto de apoios que, aliados às pensões de velhice e/ou invalidez, podem de certa forma ajudar os idosos a obter os cuidados de que necessitam. Neste artigo, vamos explicar quem tem direito ao Complemento por Dependência e os valores da contribuição previstos para 2026.



O que é o Complemento por Dependência


O Complemento por Dependência é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pensionistas que se encontram numa situação de dependência, ou seja, que necessitam quotidianamente da ajuda de outra pessoa (apoio nos serviços domésticos, na alimentação, na mobilidade e na higiene).



Para este Complemento, consideram-se dois graus de dependência:

  • 1º grau - Idosos sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (higiene pessoal, alimentação ou mobilidade).
  • ​2º grau - Além da dependência de 1.º grau, idosos que se encontram acamados ou com demência grave.


Quem tem direito ao Complemento por Dependência?


​Existem três grupos de pessoas que podem ter acesso ao complemento por dependência: 


1) Pensionistas​

  • Regime geral: Pensão de Invalidez; Pensão de Velhice; Pensão de Sobrevivência; Beneficiários do Seguro Social Voluntário;

  • Regime especial das atividades agrícolas: pensão de invalidez; pensão de velhice; pensão de sobrevivência;

  • Regime não contributivo ou equiparado: pensão Social de Velhice; pensão de Orfandade; pensão de Viuvez: pensão rural transitória; beneficiários da Prestação Social para a Inclusão.



​2) Não pensionistas portadores das doenças:

Podem beneficiar do Complemento por Dependência cidadãos portadores das seguintes patologias:

  • Paramiloidose Familiar
  • Doença Machado-Joseph
  • SIDA – Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH)
  • Esclerose Múltipla
  • Doença do foro oncológico
  • Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)
  • Doença de Parkinson
  • Doença de Alzheimer
  • Doenças raras
  • Outras doenças de causa não profissional ou causadas por terceiros, que surgem cedo ou de um momento para o outro e que rapidamente levam à perda de autonomia, com impacto negativo na profissão.


3) Outras incapacidades:

Pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da Segurança Social,  após convocatória para atribuição do nível de dependência da pessoa (1º ou 2º grau).


​​O Complemento por Dependência não pode acumular com:

 

  • Cursos de formação; 

  • Outra prestação para o mesmo fim, como por exemplo o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa; 

  • Rendimentos do trabalho; 

  • Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal;

  • Complemento Solidário para Idosos, desde que tenha como limite máximo o correspondente ao valor do 1.º grau.



Quem pode prestar assistência?


​Este Complemento de Dependência tem como fim a contribuição no pagamento de assistência à pessoa dependente. A assistência ao idoso/dependente pode ser prestada por uma ou várias pessoas em conjugação (desde que se encontrem autónomas) incluindo familiares do titular da prestação. Podem ser contratadas instituições no âmbito de apoio domiciliário, nomeadamente os serviços de tele-alarme, lares de idosos privados
ou sociais. 


Os idosos que estejam integrados num lar privado podem receber complemento por dependência até ao montante máximo, conforme se comprove o grau de dependência.


Se o idoso receber assistência num lar de idosos social, que seja financiado pelo Estado ou por outras associações ou fundações sem fins lucrativos, o montante do apoio recebido será sempre do grau 1.



Qual é o valor do Complemento por dependência 2026?


O montante atribuído pelo Complemento Solidário para Idosos, depende do valor que, neste caso, o idoso recebe de pensão e do seu grau de dependência.

O seguinte quadro é relativo aos valores atribuídos em 2026: ​

*Pensão de Invalidez, Pensão de Velhice, Pensão de Sobrevivência, Beneficiários do Seguro Social Voluntário.
**Pensão de invalidez, Pensão de velhice, Pensão de sobrevivência.


O Complemento por Dependência é pago juntamente com a pensão que o idoso já recebe ou vai receber. Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber o complemento a dobrar.

Esta contribuição é paga a partir do mês seguinte ao pedido, desde que o idoso reúna já todas as suas condições de atribuição. Se assim não for, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.



E se a dependência se agravar?


Caso o idoso tenha situação de dependência do 1.º grau e a dependência se agravar, o beneficiário ou o seu representante pode pedir um exame de revisão. Se o exame concluir que a pessoa está numa situação de dependência de 2.º grau, passa a receber um complemento de valor superior.


O que é necessário para pedir o Complemento por Dependência?


​O pedido de atribuição de Complemento por Dependência pode ser entregue nos serviços de Segurança Social e pode ser entregue juntamente com o requerimento da pensão. Deve entregar os seguintes documentos:
 

  • Documento de comprovativo de morada, se for estrangeiro;

  • Documento de identificação válido (ex: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte e Autorização de Residência);

  • Documento de identificação fiscal, se não tiver Cartão de Cidadão;

  • Documento comprovativo da morada em Portugal, se for cidadã/o estrangeira/o;

  • Documento do banco comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente a pessoa que faz o pedido como titular da conta, se pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária.




Requerimentos, que se encontram na plataforma da Segurança Social Direta, a serem preenchidos:

 


  • Requerimento Complemento por Dependência – RP 5027; 

  • Informação Médica – Avaliação da Incapacidade – SVI 7, se for convocado para realizar exame médico de avaliação da situação de invalidez;

  • Requerimento – Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso – SVI 55

  • Declaração – Situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiros – RP 5074


​O requerimento deve ser entregue nos Serviços de Segurança Social, sendo que a resposta ao pedido é dada em 150 dias, em média.



Onde posso fazer o pedido de complemento por dependência em 2026?


Pode fazer o pedido online, através do seu perfil na Segurança Social Directa, no menu Família ou menu Doença, em qualquer Serviço de atendimento da Segurança Social. Também pode enviar o pedido por correio, para o Centro Distrital do local onde mora.



Quem pode pedir o Complemento por Dependência?


Além da própria pessoa dependente, os respetivos familiares, outras pessoas ou instituições que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência podem requerer o Complemento por Dependência pelo idoso.



Condições para manter o Complemento por Dependência


O idoso recebe o Complemento por Dependência enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a pensão que lhe dá direito ao Complemento.
Quando alguma destas condições deixar de se verificar, o idoso deixa de receber o Complemento, no último dia desse mês.

Se for feita uma revisão da situação do beneficiário e o Sistema de Verificação de Incapacidades concluir que o idoso já não se encontra numa situação de dependência, este deixa de receber o Complemento por Dependência no mês seguinte àquele em que for informado por carta de que já não tem direito a ele.



​A Segurança Social deve ser sempre informada se se verificarem estas alterações:


Deve ser comunicado à Segurança Social no imediato se o beneficiário começou a trabalhar ou se pediu outro apoio, que lhe foi atribuído para os mesmos fins e, num prazo de 30 dias se não estiver a receber a assistência que constou no pedido ou se deixou de estar numa situação de dependência. 



O Complemento por dependência cessa no imediato quando:


O beneficiário não está a receber a assistência indicada no pedido ou se o beneficiário impedir ou adiar uma fiscalização por parte do Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Caso sejam utilizados meios fraudulentos para obter o complemento ilegalmente, o sujeito deverá pagar uma coima que vai de 100€ a 250€.



Obtenha mais informações sobre Complemento por Dependência no Guia Prático da Segurança Social.



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