O Regime do Maior Acompanhado em 2024 - Como funciona?

Por Madalena Silva , 18 de Junho de 2024 Idosos


O Regime do Maior Acompanhado prevê um conjunto de medidas aplicáveis a adultos ou idosos que, por doença, dependência, deficiência ou pelo seu comportamento, estejam impossibilitados de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres. O Regime de Maior Acompanhado é muitas vezes solicitado pelos filhos, para poderem tomar decisões que digam respeito aos pais idosos e já com dificuldades cognitivas.

Este modelo preserva a capacidade de autodeterminação da pessoa ou do idoso, prevendo que o acompanhante só possa tomar decisões em domínios específicos e previamente estipulados pelo tribunal, em que for demonstrado que o idoso já não tem condições de decidir. Neste artigo, vamos saber quem pode pedir o Regime de Maior Acompanhado em 2024 e como o pode fazer.



Quem pode requerer o Regime de Maior Acompanhado em 2024?


Para que o Regime de Maior Acompanhado seja atribuído, é necessário fazer o requerimento ao Ministério Público, seja pelo idoso, a pessoa maior, ou pelo futuro acompanhante devidamente autorizado. Os responsáveis podem ser os cônjuges, pelo unido de facto, outro parente, isto é, filhos, netos, bisnetos, sobrinhos, etc ou as cuidadoras do idoso.


O pedido do Regime de Maior Acompanhado ao Ministério Público não tem custos associados.


Uma vez feito o requerimento, o tribunal aprova ou não a atribuição do Regime de Maior Acompanhado, avaliando as capacidades físicas e mentais do idoso, revistas a cada cinco anos.



Quem é o acompanhante da pessoa maior ou do idoso?


A pessoa maior ou o idoso é que decide quem vai ser o acompanhante, se ainda mantiver capacidades para o fazer. Também poderá ser o representante legal a fazer essa escolha. Se não houver uma pessoa selecionada à priori, o tribunal atribui o acompanhamento do maior ou do idoso à pessoa que, presumivelmente, irá servir melhor os interesses do maior acompanhado. 

Habitualmente, o Tribunal determina o acompanhante, seguindo esta ordem: cônjuge atual; unido de facto; filhos maiores; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação ou outra pessoa idónea.



Posso recusar ser o acompanhante?

O tribunal não aceita, habitualmente, a recusa de quem foi nomeado para ser acompanhante do maior ou idoso, se for cônjuge ou filho do maior acompanhado. No entanto, pode nomear vários acompanhantes e designar diferentes funções. 



Que decisões posso tomar enquanto acompanhante de um maior ou idoso?


As decisões a tomar pelo idoso maior acompanhado serão limitadas ao que é de facto necessário. 
Mediante a condição mental e física do acompanhado, o tribunal pode decidir pelas seguintes medidas:


  • Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
  • Administração total ou parcial de bens com autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos, como a gestão de bens imóveis, que necessitam de autorização judicial prévia;
  • Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.


Quais os passos a seguir para requerer o Regime de Maior Acompanhado em 2024?


1) Requerimento 

Preenchimento de um requerimento que recolhe uma vasta informação sobre o beneficiário e sobre o requerente, nomeadamente se está integrado num lar de idosos, o seu estado de saúde geral, o seu grau de autonomia, entre outras questões.

No momento do requerimento, é necessário e útil entregar os seguintes documentos:
  • Declaração médica recente sobre o estado de saúde do/a beneficiário/a;
  • Caso exista, cópia do atestado médico de incapacidade multiusos (DL n.º 291/2009, de 12/10);
  • Caso a medida pretendida preveja a movimentação de contas bancárias, e apenas se disponível, cópias do NIB/IBAN e documentação bancária das contas tituladas pelo/a beneficiário/a;
  • Caso a medida pretendida implique a gestão de rendimentos, tratando-se de pensão, salário ou rendas, juntar os últimos três recibos (se disponíveis);
  • Declaração de aceitação de cargo de acompanhante e de vogal do Conselho de Família (em anexo);

  • Se a pessoa não tiver registo em Portugal, é necesário entregar a Certidão do Assento de Nascimento ou, se indisponível, cópia de outro documento de identificação do/a beneficiário/a e do(s) acompanhante(s).


2) Instrutória

Audição direta e pessoal do beneficiário por um juiz no tribunal local. Caso o idoso não tenha condições de saúde para se deslocar ao tribunal, um técnico do Ministério Público desloca-se ao local onde se encontra o idoso. Será ele o responsável por fazer a avaliação do idoso, em forma de entrevista, de modo a perceber a situação real em que se encontra. Se considerar que há motivos para o acompanhamento, remete o requerimento para tribunal.



3) Exame médico

O tribunal pode determinar a necessidade de se proceder a um exame médico ao idoso, que avalie a condição de saúde do idoso.



4) Decisão do juiz

Mediante as provas que dispõe, o juiz determina o acompanhamento do idoso, ou, se considerar que o idoso não necessita de acompanhamento, indefere o requerimento. Em caso positivo, a sentença designa o/os acompanhante/s do maior ou do idoso e as medidas, fixa a data aplicada, o contacto entre o beneficiário e acompanhante, pode relacionar bens do beneficiário e fixa a periodicidade de revisão, que é no máximo de 5 anos.



5) Recurso

Pode ser, ou não, requerido pelo acompanhante ou pelo acompanhado. Se o idoso que for ainda responsável e em plenas capacidades, quiser requerer acompanhamento, poderá fazê-lo diretamente ao tribunal e já não será necessária a intervenção do Ministério Público, pelo que a aprovação do estatuto é mais célere.



Quando se deve pedir o Regime de Maior Acompanhado?


Tratando-se de um processo complexo e que requer algum tempo, o requerimento de um Regime do Maior Acompanhado deve ser iniciado o mais cedo possível. Mesmo que o idoso já não tenha consciência plena, ainda é considerado pela justiça como “responsável e decisor”, pelo que a família deve requerer o regime logo que lhe seja diagnosticada uma doença debilitante e degenerativa, ou que se detete a perda de capacidades mentais, mesmo sem diagnóstico.

Desta forma, é possível respeitar os desejos e interesses do beneficiário maior ou idoso, acompanhando ao longo do tempo a evolução da situação do Maior Acompanhado. Se a família do idoso quiser pedir apoio monetário à ADSE para o pagamento das mensalidades do lar, o Regime de Maior Acompanhado já deve estar previamente estabelecido, para que não sejam impedidos de proceder com a candidatura. 

Nota: Se o regime de Maior Acompanhado não estiver estabelecido, o idoso é considerado responsável pelos seus atos, como assinaturas em documentos, mesmo que as suas capacidades já estejam comprometidas.



Quanto tempo demora a resposta ao pedido?

O tempo pode variar, conforme a complexidade do caso. No entanto, convém sublinhar que a aprovação do Regime de Maior Acompanhado requer a intervenção do Ministério Público e do Tribunal, pelo que irá demorar sempre alguns meses, no mínimo.



Se for acompanhante, tenho direito a remuneração?


Não, o acompanhante não aufere nenhuma remuneração pelo acompanhamento da pessoa maior ou idoso, apesar de lhes serem pagas as despesas. No entanto, o acompanhante terá de prestar contas ao tribunal e ao acompanhante, logo que cesse funções ou sempre que o juiz requerer, caso não o faça espontaneamente. 



O estatuto de Maior Acompanhado cessa em caso de:


  • Falecimento do maior ou do idoso;
  • Verificação judicial;
  • Tribunal de execução de penas;
  • Iniciativa de familiares ou mandatário;
  • Revisão oficiosa ou obrigatória de 2 em 2 anos, em casos irreversíveis prevê revisão de 5 em 5 anos.


​Regime de Maior Acompanhado: o requisito legal que zela pelo idoso


O Regime de Maior Acompanhado é um instrumento fundamental na legislação portuguesa, para zelar pelo idoso e pelos seus bens. Este regime atribui a alguém da confiança do idoso, a responsabilidade de tomar apenas as decisões que o idoso já não tem condições para tomar, respeitando a sua autonomia e autodeterminação.


O estatuto é fundamental para assegurar ao idoso os cuidados de saúde, conforto e segurança de que necessita ou que poderá vir a necessitar.



A requisição deste regime atempadamente é tanto mais importante quando o idoso é portador de uma doença neurodegenerativa ou quando começa a revelar algum déficit cognitivo. O acompanhante será o responsável pela segurança e bem-estar do idoso, assim como a gestão criteriosa dos seus bens, libertando o familiar incapaz de responsabilidades financeiras.

Também será responsável por assegurar os cuidados de que o idoso necessita, podendo requerer apoios ao Estado ou ADSE para ajuda no pagamento de mensalidades num lar de idosos de qualidade ou em serviços de apoio domiciliário.



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