O que muda na nova lei dos lares: conheça as novas normas

Por Sónia Domingues , 23 de Novembro de 2023 Profissionais

Recentemente o Governo publicou uma portaria, que faz alterações às Normas Reguladoras Para a Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI). O objetivo, segundo a portaria, é aumentar a qualidade de vida dos idosos, acrescentando à portaria anterior alguns critérios que visam promover o envelhecimento ativo e saudável nos lares de idosos. Mas algumas das novas regras ou alterações vão no sentido de atenuar as obrigações e critérios para os lares de idosos com menos de vinte residentes, que levam a que muitas estruturas existam sem a devida licença. Os critérios existentes nas normas anteriores eram muito exigentes e pouco ou nada contribuíam para o bem-estar dos residentes. 

Mas, afinal de contas, o que mudou nas normas que regem os lares de idosos? Neste artigo, vamos esclarecer todas as mudanças, de forma simples e factual, e explicar as alterações às Normas Reguladoras Para a Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).



O que muda na nova lei?

As alterações às normas de funcionamento dos lares de idosos vão no sentido acrescentar regras para promover a qualidade das respostas residenciais para pessoas idosas e, desta vez, ajustar as condições para o funcionamento de lares de idosos com menos de vinte idosos, sem que isto coloque em causa a segurança e bem-estar dos idosos residentes. Face à exigência das famílias e da sociedade, as novas regras ajustam a definição e os objetivos dos lares de idosos para que integrem o envelhecimento ativo e a inclusão social.

Logo na definição de ERPI, encontramos um ajuste no significado. Passa a ser considerado um estabelecimento para acolhimento de idosos que garante os cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias, ao contrário da antiga normativa que referia “cuidados de enfermagem”. Mas, vamos por partes, ou melhor, pelos artigos que sofreram alterações.



​Artigo 2º - Âmbito de aplicação


​A ampliação da estrutura já não implica um ajuste das restantes áreas edificadas.


Neste artigo apenas se fez um acrescento, mas que é muito significativo. Diz que os lares de idosos que fizerem obras que representem um alargamento de capacidade até 30%, devem cumprir o que está no Anexo II, que refere as áreas que devem cumprir as salas, quartos e outros espaços. No entanto, a partir de agora, os lares apenas terão de cumprir as áreas especificadas, apenas na área nova a ampliar, ou seja, não implica obras no restante edifício.

Artigo 3º - Objetivos da ERPI


Foram acrescentadas cinco alíneas ao artigo 3º, que constitui os objetivos das ERPI.


No artigo que rege os objetivos dos lares de idosos, surgem alterações às normas e acrescentos muito significativos, que vão de encontro ao conceito de envelhecimento ativo. Por isso, para além de os lares de idosos terem o dever de contribuir para um processo de envelhecimento ativo, também devem promover o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados. As ERPI devem ainda combater o isolamento, promovendo novas relações interpessoais e potenciar a integração social.

  • Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
  • Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada pessoa e/ou família;
  • Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia-a-dia da ERPI, numa lógica complementar ao plano de atividades da ERPI;
  • Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
  • Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares.


Artigo 4º - Princípios de atuação


Ainda no que refere aos princípios de atuação dos lares de idosos, a portaria n.º 349/2023 acrescenta mais obrigações.


As alterações também são acentuadas no que diz respeito aos princípios de atuação dos lares de idosos. Para além dos que estavam previstos anteriormente, que visavam a qualidade, interdisciplinaridade, humanização e respeito pela individualidade do residente, as novas normas reguladoras para a Instalação e funcionamento das ERPI´s reforçam a necessidade de promover a autonomia do idoso e garantir que os seus interesses pessoais são respeitados.

A avaliação integral das necessidades do idoso, conforme escrito na anterior portaria, vai agora mais longe, a nova alteração determina que o lar de idosos deve avaliar as necessidades integrais do residente, e avaliar as suas potencialidades e interesses. Adicionalmente à promoção e manutenção da funcionalidade e autonomia do residente, a portaria acrescenta que o lar deve promover a sua independência. 

Já na elaboração do plano individual de cuidados, as normas referem que o lar deve garantir a participação e corresponsabilização do residente ou representante legal ou familiares, ou, acrescenta a nova portaria, pessoas de referência conforme vontade do residente.

  • Promoção da qualidade de vida;
  • Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
  • Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
  • Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como das diferenças religiosas, étnicas, políticas e culturais. 


Artigo 6º - Capacidade


A capacidade pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, para pessoas adultas com alta clínica e social.


Neste artigo, a nova portaria vem acrescentar uma norma muito importante, em que permite a atualização da capacidade máxima do equipamento, mas impõe condições: é necessário fazer a revisão do acordo de cooperação e o número de lugares criados deve destinar-se ao “acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social”, tal como está definido na ficha 6 do anexo I. Esta ficha abre a possibilidade de colocar camas extra nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos desde que “cumprida a área mínima de alojamento definida por utente”. 



Artigo 8º - Serviços prestados pelo lar


A nova portaria também faz uma significativa alteração nos serviços que o lar deve prestar, para além dos que já estavam previstos.


​Também a nível da alimentação, as novas normas acrescentam uma nova informação de que a ementa deve respeitar, além das prescrições médicas que já estavam patentes, as prescrições da nutricionista da instituição, caso exista. A nível das atividades, esta nova portaria faz alterações muito significativas às normas, referindo que “as atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades”. Complementa o dever da promoção da convivência social que já existia, acrescentando o favorecimento de contatos intergeracionais, sempre que possível. Acrescenta ainda uma nova obrigação do lar.

No que respeita a outro tipo de serviços que o lar pode disponibilizar, a portaria acrescenta serviços de psicologia, nutrição e outros, desde que se adequem às necessidades e interesses dos residentes.

Integrar o idoso na escolha das atividades e as ementas feitas por nutricionista, caso o lar disponha de um, são pequenas alterações mas que fazem toda a diferença no bem-estar e qualidade de vida do residente.

  • Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
  • Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;
  • Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.
  • A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes. 


​Artigo 9º - Processo individual


No processo individual do residente, deve estar integrado o contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados.


Este artigo que legisla o processo individual do residente, também regista algumas alterações às normas, nomeadamente a obrigatoriedade da inclusão, não apenas do contrato de prestação de serviços, mas também das atividades e cuidados. O Plano Individual de Cuidados (PIC) deve incluir a identificação da situação social, da qual deve constar a caracterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida. O PIC deve integrar a identificação e contacto do médico assistente. O artigo acrescenta ainda uma alínea nas normas, que vem atualizar a anterior portaria, ao incluir no processo uma cópia da sentença com a determinação do acompanhante, caso o idoso esteja abrangido pelo regime do maior acompanhado. 



​Artigo 10º - Contrato de prestação de serviços


O contrato de prestação de serviços deve ser exaustivo e diferenciado, obrigando à alteração, casa haja alterações nos serviços prestados.​


Os contratos também mudam com estas novas normas. Estes têem de passar a incluir os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes, que se encontram incluídos na mensalidade. Caso haja alteração nos serviços prestados, o contrato também terá de ser alterado e inclui uma nova alínea que o lar é obrigado a garantir que o idoso tome conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços, do regulamento interno e do PIC.

​Artigo 11º - Direção técnica


Ao diretor técnico do lar cabe a maior fatia de responsabilidade para garantir a qualidade dos serviços proporcionados.


Este é um dos artigos que mais sofreu alterações às normas vigentes. As novas normas acrescentam que ao diretor técnico cabe a função de gestão dos serviços, dos cuidados e das atividades e a coordenação e supervisão dos trabalhadores, garantindo um bom funcionamento do lar e a qualidade de vida dos residentes. Para além de promover reuniões técnicas com o pessoal, o diretor técnico terá também de reunir com os residentes e suas famílias, dinamizar atividades conjuntas e inquirir sobre a satisfação dos idosos e das famílias.

​Foram acrescentadas ainda cinco alíneas, para especificar mais a função do diretor técnico, dos quais se destacam a supervisão para garante de qualidade, que inclui também a supervisão da formação inicial do pessoal. A responsabilidade da avaliação contínua do Plano Individual de Cuidados cai também sobre este responsável, assim como garantir que o lar tenha protocolos de segurança dos residentes e de sinalização e atuação em emergência e risco de maus-tratos e negligência, bem como facultar o seu acesso.

Cabe ainda ao Diretor Técnico, promover atividades com outras instituições e entidades e com a comunidade. Refere ainda que quando o lar tiver menos de 15 residentes, o diretor técnico pode ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento. 



Artigo 12º - Pessoal


Os lares até 20 residentes podem dispensar alguns profissionais, mas devem garantir formação adequada aos auxiliares.


​Os lares com capacidade até 20 residentes podem dispensar alguns profissionais do seu quadro fixo de pessoal, mas devem garantir formação adequada aos auxiliares responsáveis pelos cuidados ao idoso.

Neste ponto, a portaria ajusta o pessoal exigido para as ERPI com capacidade até 20 residentes, mas o pessoal que presta cuidados ao idoso deve ter formação adequada e esta qualificação deverá ser adequada para o cumprimento das funções do lar, incluindo a promoção da qualidade de vida do idoso.


​Artigo 13º- Acesso à Informação


A visibilidade das ERPI’s e a legalização parece ser a tónica nas alterações deste artigo.


Este artigo sofreu poucas alterações, no entanto estas novas normas são muito importantes para a segurança e qualidade de vida dos idosos. Agora, a ERPI é obrigada a ter uma cópia da Autorização de Funcionamento ou da Comunicação Prévia, quando aplicável em local visível, ao contrário da anterior norma em que o lar tinha de apresentar em local visível a autorização provisória de funcionamento. Ou seja, quando o lar diz que está à espera da autorização, tem na mesma de colocar em lugar visível a comunicação prévia, que indica que entregou o processo à câmara.

Esta alteração é fundamental para incentivar os lares ilegais a pedirem licença ou a garantir que os lares que apenas estão à espera da autorização da Segurança Social possam iniciar os processos de admissão, uma vez que poderão abrir logo portas. Outra alteração significativa é a obrigatoriedade de colocar uma placa identificativa da ERPI à entrada.



Artigo 14º - Regulamento Interno


O regulamento interno do lar passa a especificar a gestão interna das listas de espera da ERPI.


Este artigo fez alterações especialmente importantes que vão de encontro a uma preocupação social, que são as listas de espera nos lares. O regulamento interno deve consagrar as condições, critérios e procedimentos de admissão e de gestão das listas de espera. O regulamento interno também terá de estar obrigatoriamente acessível aos trabalhadores da ERPI, residentes e familiares, segundo as novas normas.

O regulamento interno deverá integrar os protocolos de sinalização e atuação em emergência, risco de maus-tratos e negligência. Também deverá ter os procedimentos a fazer com os idosos que estão sob o regime de maior acompanhado e não podem dar consentimento próprio. Todas as alterações ao regulamento interno devem ser ainda submetidas à Segurança Social num período de trinta dias.



Artigos 16º e 17º - Edifício e Acessos


Os lares com menos de vinte residentes já não têm de ter estacionamento nem porta de serviço.


As alterações às normas realizadas nestes artigos são menos exigentes em relação aos edifícios para ERPI’s com menos de vinte residentes, alterando a anterior legislação que dizia que as ERPI’s deveriam estar instaladas, preferencialmente, em edifícios autónomos ou num conjunto edificado autónomo, agora diz que os lares com mais de vinte residentes é que deverão ocupar preferencialmente estes espaços. 

Acrescentou-se ainda que as áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e que podem efetivamente estar instaladas em construções modulares e pré-fabricadas. Também se retira a obrigatoriedade dos lares com menos de vinte residentes terem estacionamento e também terem uma porta de serviço e uma principal.



Artigo 18º - Áreas funcionais


Neste artigo, é palpável a maior abertura do Estado para com exigências que não têm impacto na qualidade de vida do idoso.


​Novamente neste artigo, é palpável a maior abertura do Estado para com exigências que estavam vertidas nas anteriores normas, mas que não fazem sentido nem têm impacto na qualidade de vida do idoso. Aliás, uma das adendas às áreas funcionais, vai no sentido de dar mais qualidade e autonomia ao residente, referindo que os lares devem promover a existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas. Esta nova regra poderá dar um espaço de descanso e tranquilidade aos residentes que se queiram afastar por um bocado dos espaços comuns. De resto, exclui a exigência de uma lavandaria, se os serviços de tratamento de roupa forem assegurados por outra empresa e ainda exclui as ERPI com capacidade até 20 residentes, de terem áreas funcionais, conquando não coloquem em causa a prestação de cuidados.



​Alterações vão de encontro a algumas das grandes preocupações do setor


As alterações às normas, realizadas à portaria nº67/ 2012 vão de encontro a algumas das grandes preocupações do setor e das organizações ligadas à Terceira Idade. 

Procura-se responder à exigência de maior qualidade de vida aos idosos, mediante novas normas que garantem a autonomia e autodeterminação o idoso. A inclusão social é valorizada através da obrigatoriedade de criar atividades que envolvam outras instituições da comunidade, promovendo o convívio social e a intergeracionalidade. Por outro lado, vem retirar exigências estruturais que não fazem sentido em estruturas pequenas e que não são economicamente viáveis, mas que não representam a perda de qualidade de vida ao residente.

Estas medidas vão possibilitar que muitos lares ilegais recorram agora à fiscalização e regulamentação das estruturas pela Segurança Social e procurem obter o alvará de funcionamento. Muitas vezes, lares de pequena dimensão, não tinham possibilidade de criação de uma porta de serventia ou de uma sala apenas para lavandaria, e estes pequenos pormenores inibiam o pedido da licença de funcionamento.

Pese embora estas normas virem atualizar regras de funcionamento e estruturais, a segurança e bem-estar dos idosos residentes, também deve haver um reforço na fiscalização dos lares e uma responsabilização maior das famílias, que na esmagadora maioria das vezes, tomam a decisão da admissão do idoso num lar. É a estas que cabe o primeiro papel fiscalizador do lar, não permitindo que o residente fique em perigo ou tenha uma menor qualidade de vida.



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