Lares e famílias em tribunal: pode um lar de idosos terminar o contrato de um residente?
Por Maria Martins, atualizado a 14 de Setembro de 2026 Notícias
Depois de ficar viúva, a Dona Lucinda continuou a viver sozinha durante vários anos na sua própria casa. A filha, Ester, acompanhava-a quando podia, dividindo-se entre o trabalho e as preocupações do dia a dia. Com o passar do tempo, a idosa começou a aborrecer-se com as tarefas diárias e resolveu que queria ir para um lar de idosos onde pudesse ter mais conforto, apoio permanente e deixar de se preocupar com as responsabilidades domésticas.
Ao início, esta mudança pareceu a decisão mais acertada. Mas a adaptação ao quarto partilhado revelou-se mais difícil do que esperavam, e, ao longo dos anos, surgiram vários conflitos de convivência. Até que o lar decidiu terminar o contrato com a residente.
Ester contestou a decisão e levou o caso para tribunal. Mas pode, afinal, um lar terminar unilateralmente o contrato com um residente?
A instabilidade da idosa agrava a relação com o lar
Numa manhã de março, a Dona Lucinda deu entrada no lar de idosos e foi instalada num quarto partilhado com outra residente. Pouco tempo depois, começou a demonstrar algum desconforto com a situação, sobretudo devido ao ressonar da companheira de quarto, que dizia afetar o seu descanso durante a noite.
Com o passar do tempo, surgiram novas queixas relacionadas com o rádio, o uso frequente da casa de banho e o ruído de um colchão anti-escaras.
Ao longo de quatro anos, o lar realizou cerca de oito mudanças de quarto, tentando encontrar uma companheira com quem a Dona Ester e reduzir os conflitos de convivência. A filha chegou a propor um quarto individual, mas acabou por não avançar com a alteração.
A relação entre a residente, a família e o lar tornou-se cada vez mais difícil, com sucessivas reclamações e episódios de tensão. A situação agravou-se quando Ester enviou uma carta à direção, alegando que a mãe estaria a ser desrespeitada e que uma situação ocorrida durante os cuidados de higiene de uma colega de quarto lhe causava desconforto físico e emocional, podendo configurar maus-tratos psicológicos.
Depois de vários conflitos, a instituição avança com a rescisão do contrato
Após analisarem a carta enviada por Ester e tendo em conta o histórico de reclamações apresentado ao longo dos últimos quatro anos, a direção do lar reuniu-se para tomar uma decisão sobre esta situação.
O lar rejeitou a acusação de maus tratos e, tendo em conta o histórico de reclamações e os vários conflitos registados ao longo dos anos, considerou que já não conseguia garantir uma relação equilibrada com a residente. Foi então enviada uma notificação a informar a residente de que deveria deixar a instituição no prazo de 30 dias, dando início ao conflito judicial.
A família não aceita a decisão e inicia uma providência cautelar
Ester recebeu com grande surpresa a carta enviada pelo lar a informar a cessação do contrato. Apesar de vários conflitos e críticas à instituição ao longo do tempo, tanto a idosa como a filha não estavam dispostas a perder a vaga.
Depois de contactar um advogado, Ester decidiu avançar com uma providência cautelar para impedir a saída da mãe. Na ação apresentada, alegou que nem ela nem a mãe tinham sido devidamente ouvidas antes da decisão e defendeu que não tinham direito a expulsá-la, tendo em conta a natureza sensível dos serviços prestados.
A ação levantava também uma questão central: que tipo de contrato tinha sido celebrado entre a residente e o lar e em que condições poderia esse contrato ser terminado? Nesse caso, foi solicitado ao tribunal a suspensão da saída da residente até haver uma decisão final.
O tribunal dá razão parcial à família da idosa
Depois de decretada a providência cautelar, o lar apresentou oposição, defendendo que a cessação do contrato cumpria com todos os requisitos legais.
Após analisar os argumentos apresentados por ambas as partes, o tribunal entendeu que a Dona Lucinda não poderia ser obrigada a sair do lar no prazo de 30 dias. O contrato, assinado em março de 2019, renova-se automaticamente e só terminaria em março do ano seguinte.
O tribunal considerou, no entanto, que a comunicação do lar era válida enquanto aviso de cessação do contrato. Esta decisão permitia, assim, que a idosa continuasse no lar durante mais alguns meses.
Ester não concordou com a decisão e recorreu para o Tribunal da Relação.
Tribunal da Relação valida a cessação do contrato por parte do lar
Depois de recorrer da decisão de primeira instância, os juízes concluíram que o acordo era um contrato de prestação de serviços e não um contrato de arrendamento. Com base nesse entendimento, consideraram que o lar tinha legitimidade para terminar o contrato, respeitando o pré-aviso previsto.
A decisão final validou a comunicação inicial enviada pelo lar e declarou sem efeito a decisão anterior, reconhecendo como legítima a denúncia do contrato com o pré-aviso de trinta dias.
Desta forma, o tribunal afastou o argumento apresentado pela defesa da residente, segundo o qual a instituição apenas poderia terminar o contrato perante uma violação grave das regras internas por parte da utente.
Como devem as famílias agir numa situação de rescisão de contrato?
Quando uma família procura uma solução para um familiar idoso, é natural que surjam questões sobre o tempo de permanência, se a instituição conseguirá responder às necessidades do idoso até ao final de vida. Mas, acima de tudo, colocam-se questões mais emocionais em cima da mesa: será que o meu familiar idoso se vai sentir bem e adaptar?
A celebração de um contrato com um lar não garante, nem ao idoso nem à instituição, que a permanência seja definitiva. Tanto o idoso como o lar têm o direito de terminar a relação contratual, desde que sejam respeitadas as condições previstas no contrato.
Num caso, por exemplo, de um idoso que não está muito receptivo à integração em lar, pode ser mais complexa a adaptação e a própria direção da instituição reconhece a necessidade de fazer ajustes aos serviços, aos cuidados, à interação com o residente para se ambientar da melhor forma possível.
Quando um idoso integra um lar, o contrato celebrado é um contrato de prestação de serviços, pelo que, tanto as famílias como as instituições, têm enumerados os seus direitos e deveres.
No caso da Dona Lucinda, a filha teve oportunidade de conhecer essas condições no momento da assinatura do contrato. Ainda assim, ficou surpreendida quando foi a instituição a exercer o seu direito de denúncia. Embora esse direito também assista às instituições, não pode ser exercido de forma arbitrária. Tem de respeitar as condições previstas no contrato e ser devidamente fundamentado.
Quando a adaptação do idoso no lar não correu como esperado, a família tem de se colocar ao lado da instituição para que se consiga encontrar o ponto de equilíbrio na vivência do idoso e que as suas necessidades sejam suprimidas. Pode surgir a necessidade de troca de lar de idosos para procurar o conforto do idoso e a família deve aceitar esta eventualidade e estar presente nesse momento.