[Covid-19] Considerações legais sobre os horários de trabalho nos Lares

Por Daniel Carvalho , 08 de Abril de 2020 Lares e Residências


Vivemos tempos extraordinários em todos os setores de atividade. O grande desafio tem sido encontrar formas de reinventar as profissões e, dentro do que é possível, garantir o seu normal funcionamento.

Se algumas atividades profissionais sofrem da pior maneira possível, através do encerramento total dos seus estabelecimentos (os setores da restauração e da hotelaria são os principais exemplos), outras, como é o caso dos lares de idosos e hospitais, sofrem pela falta de recursos humanos e materiais para conseguir salvar vidas humanas.

Desde o primeiro dia em que foram tomadas medidas de prevenção que os lares e instituições residenciais para idosos foram colocados no topo das preocupações do governo. Entretanto os casos confirmados de Covid-19 multiplicaram-se pelos lares de todo o país. Entre notícias de casos confirmados, mortes, testes de despiste e evacuações de instituições, há um assunto que tem ficado para segundo plano: os direitos e os deveres laborais dos funcionários de lares.

Se Portugal não seguiu o caminho sombrio dos lares de Espanha, Itália e França, muito se deve ao esforço adicional das nossas equipas em termos de intensidade e tempos de trabalho. 



Esta é a nossa realidade. Não se trata de um reforço das equipas em termos de pessoal, mas sim um esforço de coração daqueles que têm entregue temporariamente as suas vidas para cuidar dos idosos.

Ora tendo isto em conta procurámos ajudar os lares de idosos em termos de informação relativamente aos termos dispostos na lei para o aumento do fluxo de trabalho dos funcionários. A partir do Código do Trabalho e de várias consultas a entidades competentes, nomeadamente a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) conseguimos sumarizar algumas questões relevantes para o cumprimento do disposto na lei.


Premissa-base a ter em conta pelas Entidades Empregadoras e Funcionários


Todas as medidas de prevenção ao abrigo Estado de Emergência não condicionam nem suspendem as obrigações das entidades empregadores nem os direitos e deveres laborais dos trabalhadores.


​Local de Trabalho, Entidade e Horários não podem ser alterados


As instituições que desenvolvam actividades em lares de idosos não estão legitimadas a determinar aos seus trabalhadores a prestação de trabalho em local, entidade e horário diferente daquele que detinham antes da declaração do estado de emergência. Essa mudança depende somente da manifestação das autoridades públicas competentes.


As decisões relacionadas com a função do funcionário não podem ser tomadas unilateralmente

 
As entidades empregadores não estão legitimadas, por exemplo, a isolar os trabalhadores, sem acordo dos próprios. Mais uma vez, essa é uma decisão que só a autoridade de saúde pode determinar.
 
No mesmo sentido, as alterações dos horários de trabalho com aumento de horas de trabalho diárias é legal quando existe uma consulta prévia ao trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, não havendo, à comissão sindical. Em caso de acordo para este regime de aumento de horas, deve ser afixado na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da nova aplicação de horário. No caso de uma microempresa, deverá ser com uma antecedência de 3 dias.


​A lei prevê exceções para assegurar a continuidade dos serviços


A lei prevê algumas exceções para assegurar a continuidade do serviço em serviços ligados à receção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes e instituições residenciais, onde estão incluídos os lares de idosos. No entanto, estas exceções não deverão ser tomadas unilateralmente, em nenhum momento.

Assim sendo, é possível gerir os tempos de trabalho com as seguintes regras:


  • Um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ou um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador (artigo 214.º do Código do Trabalho);

  • O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo (artigo 213.º do Código do Trabalho);

  • Pelo menos, um dia de descanso por semana (artigo 232.º do Código do Trabalho);

  • Os trabalhadores terão direito ao que estiver previsto no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente o pagamento dos acréscimos por trabalho nocturno, trabalho por turno e trabalho suplementar.



​Este sumário tem como objetivo alertar as entidades empregadores dos lares de idosos para alguns dos cuidados a ter na gestão dos horários dos seus funcionários. Trata-se de uma altura extremamente delicada e emergente, onde é necessário reunir todos os esforços das equipas de trabalho, sem descurar tanto quanto possivel o cumprimento dos termos dispostos na lei para evitar constrangimentos futuros.


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