O novo Regime do Maior Acompanhado

Por Susana Pedro , 11 de Fevereiro de 2019 Notícias


O novo Regime do Maior Acompanhado vem substituir os regimes de Interdição e de Inabilitação. Segundo a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, são processos "lentos e assumem uma feição estigmatizante", estando "longe de proporcionar soluções adequadas" à realidade actual portuguesa, pelo que foi necessário proceder a algumas alterações na legislação portuguesa.

Este Regime prevê um novo conjunto de medidas aplicáveis a adultos que, por doença, deficiência ou pelo seu comportamento, estejam impossibilitados de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres.


Com o novo modelo, a intervenção é muito mais limitada, preservando-se a capacidade de autodeterminação da pessoa, apenas se admitindo a representação em casos em que esta não tenha competência para formar a sua vontade ou para a exteriorizar.



Regime de Interdição e de Inabilitação


Antes destas alterações, o que existia na legislação portuguesa eram os regimes de inabilitação e de interdição. No entanto, estes dois regimes revelaram-se ineficazes, com grande necessidade burocrática e inflexíveis face às reais necessidades da sociedade portuguesa.

​INTERDIÇÃO - para pessoas declaradas incapazes de gerir a sua vida e bens.

INABILITAÇÃO - para pessoas declaradas incapazes apenas de gerir os seus bens.


Estes processos podiam ser requeridos junto do Ministério Público através de uma petição, que reunia dados de identificação e descrição da incapacidade do indivíduo (relatórios médicos, social e perícias). O tempo médio deste processo era de cerca de 2 anos.



Quando alguém está incapaz de exercer plena, pessoal e consciente os seus direitos e de cumprir deveres?


Isto acontece quando o indivíduo sofre de:

- Incapacidades de censo;
- Incapacidades físicas de carácter permanente;
- Incapacidades mentais;
- Incapacidades neurológicas;
- Incapacidades intelectuais.


Não tendo sofrido alterações desde 1966, esta lei refletia um sistema muito rígido e complexo, havendo muitos óbitos no decorrer do processo, urgindo um novo sistema mais adequado.



Patologias frequentes para este regime

Os regimes de interdição e inabilitação eram aplicados a pessoas com diversas patologias:

- AVC;
- Doenças oncológicas;
- Alzheimer;
- Parkinson;
- Alcoolismo;
- Trauma;
- Autismo.



Processo do Maior Acompanhado

Consoante o grau de incapacidade, quem fica sujeito ao novo regime passa também a ter liberdade para escolher quem o vai acompanhar.
Agora, para se proceder a um requerimento de processo, têm de se seguir alguns passos.

1- Requerimento com:

- facto para necessidade de aplicação deste regime;
- insuficiência dos deveres de assistência e cooperação;
- situação clínica (atestado multiusos)
- medidas cautelares (se necessário)
- publicidade para dar a indicação do acompanhante.
O tribunal determina a publicidade, o seu início e duração.

2- Resposta do beneficiário (idoso)

sendo que o recurso pode ser apresentado nos 10 dias posteriores.

3- Instrutória

audição directa e pessoal do beneficiário.

4- Análise do juiz

que inclui as medidas necessárias e o decreto de sentença/acompanhante (ou não).
Esta sentença designa o/os acompanhante/s e as medidas, fixa a data aplicada, o contacto entre o beneficiário e acompanhante, pode relacionar bens do beneficiário e fixa a periodicidade de revisão, que é no máximo de 5 anos.

5- Recurso

pode ser, ou não, requerido pelo acompanhante ou pelo acompanhado.



Quem pode requerer o estatuto

- futuro beneficiário;
- parente sucessível (com a autorização expressa do beneficiário);
- Ministério Público, desde que considere existir fundamento para não exigir autorização do beneficiário;
- supressão pelo tribunal (em casos em que haja fundamento atendível contra a sua vida).



O acompanhante

Contrariamente aos regimes anteriores, em que era nomeado um tutor/curador, neste novo regime do Maior Acompanhado é estipulado um Acompanhante. Este exerce funções de forma gratuita, sem prejuízo da dedução de despesas, e privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, estabelecendo-se mesmo que o acompanhante deve visitar o acompanhado, pelo menos, uma vez por mês e cumprir os seus deveres com diligência.
O novo regime do maior acompanhado pretende ser mais flexível, com variantes consoante o tipo e o grau de incapacidade do indivíduo em questão. Para isso, os juízes vão avaliar caso a caso, com base em exames médicos sempre que necessário.


O acompanhante pode ser:

- cônjuge não separado;
- progenitor/tutor;
- escolhido do beneficiário ou representante legal;
- outra pessoa adequada.



Com a entrada em vigor do novo regime, todas as pessoas antes interditadas ou inabilitadas passam a ter o estatuto de maiores acompanhados. Os tutores e curadores nomeados tornam-se acompanhantes: os antigos tutores passam a ter poderes gerais de representação; aos antigos curadores cabe autorizar os mesmos atos que antes (essencialmente gestão de bens).



Motivos para o fim do estatuto de maior acompanhado:

- Falecimento;
- Verificação judicial;
- Tribunal de execução de penas;
- Iniciativa de familiares ou mandatário;
- Revisão oficiosa ou obrigatória de 2 em 2 anos, em casos irreversíveis prevê revisão de 5 em 5 anos.



Tratando-se, mesmo com esta actualização, de um processo complexo e que requer algum tempo, o requerimento de um Regime do Maior Acompanhado deve ser iniciado o mais cedo possível. Desta forma, é possível respeitar os desejos e interesses do beneficiário, acompanhando ao longo do tempo a evolução da situação do Maior Acompanhado.



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